Artigo 442.º
Impedimento e suspeição
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -As partes devem apresentar, sendo caso disso, o requerimento de impedimento, pelo representante presente no sorteio, antes do encerramento da sessão.
- 2 -O pedido de escusa deve ser apresentado imediatamente após a comunicação do sorteio por parte do secretário-geral.
- 3 -A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social.