Artigo 442.º
Impedimento e suspeição
Redação registada como em vigor em 25/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As partes devem apresentar, sendo caso disso, o requerimento de impedimento, pelo representante presente no sorteio, antes do encerramento da sessão.
- 2 -O pedido de escusa deve ser apresentado imediatamente após a comunicação do sorteio por parte do secretário-geral.
- 3 -A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social, o qual, em caso de verificação de impedimento, procede à imediata substituição do árbitro efectivo pelo suplente seguinte na ordem de sorteio.