Artigo 447.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -A notificação da decisão é efectuada até setenta e duas horas antes do início do período da greve.
- 2 -No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.