Artigo 449.º
Subsidiariedade
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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O regime geral previsto nos artigos 406.º a 438.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto nos artigos 418.º, 425.º, 426.º, 427.º, 428.º, 429.º e 431.º