Artigo 456.º
Rectificação e arquivo
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas.
- 2 -Decorrido o período previsto no número anterior, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, procede ao envio da rectificação nos termos do n.º 5 do artigo 455.º
- 3 -O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos.