O modelo do balanço social, que deve ter em conta a dimensão das empresas, é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 459.º — Modelo do balanço social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009