- 1 -O balanço social é apresentado por meio informático, nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico:
- a)À Inspecção-Geral do Trabalho;
- b)Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
- c)Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.
- 2 -O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do balanço social, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.
Artigo 462.º — Formas de apresentação do balanço social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009