Artigo 466.º
Actos proibidos em caso de encerramento temporário
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
A violação do artigo 297.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.