A violação do n.º 1 do artigo 301.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
Artigo 467.º — Actos proibidos em caso de incumprimento do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009