- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º, nos artigos 17.º e 19.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e nos artigos 21.º, 22.º e 25.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 20.º
Artigo 470.º — Trabalho no domicílio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009