- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 68.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º, nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 71.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 73.º, no n.º 2 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 80.º, no artigo 96.º, nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e no n.º 2 do artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 98.º e no n.º 2 do artigo 101.º
- 3 -Constitui, ainda, contra-ordenação grave o impedimento, por parte do empregador, que a trabalhadora grávida efectue a consulta pré-natal ou a preparação para o parto durante o horário de trabalho, quando a mesma não for possível fora desse horário, bem como a violação do disposto no artigo 47.º do Código do Trabalho.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 67.º
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável no âmbito da relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 475.º — Maternidade e paternidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009