Artigo 476.º
Trabalho de menores
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, nos artigos 116.º a 121.º e nos artigos 123.º a 126.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º, do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 artigo 131.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 131.º
- 4 -A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.