- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º, no artigo 140.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 141.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no artigo 144.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º
- 3 -A contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas, tendo em conta a culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
- 4 -Em caso de reincidência na prática de contra-ordenações muito graves, a condenação é publicitada.
Artigo 477.º — Participação de menores em espectáculos e outras actividades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009