Artigo 479.º
Trabalhador estrangeiro ou apátrida
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 158.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 159.º