Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 176.º
Artigo 481.º — Período de laboração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009