Artigo 8.º
Relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
A obrigação de entregar o relatório anual da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático é aplicável a empregadores:
- a)Com mais de 20 trabalhadores, relativamente a 2004;
- b)Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.