É proibida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
Artigo 93.º — Condições de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009