Artigo 96.º
Protecção no trabalho
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade contratada.