- 1 -As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei.
- 2 -A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
Artigo 144.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014