- 1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.
- 2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato;
- c)Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.
Artigo 151.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014