- 1 -A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- a)25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
- b)50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar superior 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- a)50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
- b)100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
- 3 -A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.
- 4 -Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
- 6 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
- 7 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 162.º — Trabalho suplementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Original