- 1 -Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
- 2 -Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela.
- 3 -Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades.
- 4 -A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
- 5 -Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final.
Artigo 176.º — Sujeição ao poder disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2019
Decreto-Lei n.º 6/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)
Original