- 1 -São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
- a)A coação física;
- b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
- c)A legítima defesa, própria ou alheia;
- d)A não exigibilidade de conduta diversa;
- e)O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
- 2 -São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
- a)A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
- b)A confissão espontânea da infração;
- c)A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
- d)A provocação;
- e)O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.
- 3 -Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior.
Artigo 190.º — Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
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