- 1 -A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
- 2 -A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
- 3 -Compete ao membro do Governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
- 4 -Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência, respetivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
- 5 -Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência do respetivo plenário.
- 6 -A competência prevista nos números anteriores não é delegável.
Artigo 197.º — Competência para aplicação das sanções disciplinares
Vigente desde: 20/06/2014
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