Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -A presente lei não é aplicável a:
- a)Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
- b)Entidades públicas empresariais;
- c)Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.
- 2 -A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
- a)Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;
- b)Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;
- c)Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º;
- d)Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;
- e)Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º;
- f)Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º