- 1 -O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público tem a duração máxima de um ano, exceto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.
- 2 -O exercício de funções no órgão ou serviço pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público.
- 3 -A extinção da cedência de interesse público determina a caducidade do vínculo de emprego público constituído nos termos do número anterior.
- 4 -As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma categoria, atividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.
- 5 -Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.
Artigo 243.º — Cedência de interesse público para empregador público
Vigente desde: 20/06/2014
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