- 1 -Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm-se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.
Artigo 249.º — Trabalhadores em situação de licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 20/06/2014 a 31/05/2017