- 1 -Os trabalhadores não reafetos são colocados em situação de requalificação.
- 2 -A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.
- 4 -Concluído o processo de extinção, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública aprova, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, a lista nominativa dos trabalhadores que, não tendo obtido colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrando em situação transitória, são colocados em situação de requalificação.
- 5 -A lista a que se refere o número anterior produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem remuneração, à data da conclusão do processo.
- 6 -A colocação em situação de requalificação não abrange os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 257.º — Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 20/06/2014 a 31/05/2017