- 1 -São apenas abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação os trabalhadores nomeados e os referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 2 -Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não abrangidos pelo número anterior, finda a primeira fase do processo de requalificação, aplica-se o disposto na secção III do capítulo IX.
Artigo 259.º — Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação
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Versão 2
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Original
Em vigor de 20/06/2014 a 31/05/2017