Artigo 28.º
Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades de natureza permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.
- 2 -O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal.
- 3 -Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.