- 1 -A situação de pré-reforma extingue-se:
- a)Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- b)Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou nos termos do artigo anterior;
- c)Com a cessação do contrato.
- 2 -Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
- 3 -A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato.
- 4 -O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
Artigo 287.º — Extinção da situação de pré-reforma
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014