- 1 -O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
- 2 -A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.
Artigo 292.º — Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2019
Decreto-Lei n.º 6/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)
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