- 1 -O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço.
- 2 -Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador público com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
- 3 -No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato.
- 4 -O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.
Artigo 304.º — Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
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