Artigo 305.º
Exoneração a pedido do trabalhador
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente.
- 2 -O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio.