Artigo 311.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho em funções públicas cessa na sequência de processo de reorganização de serviços ou de racionalização de efetivos realizado nos termos da presente lei, se, após o decurso da primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador não abrangido pela segunda fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço.
- 2 -Esgotado o período de requalificação sem reinício de funções, o trabalhador é notificado da declaração emitida pela entidade gestora do sistema de requalificação da inexistência de outros postos de trabalho compatíveis com a sua categoria ou qualificação profissional.
- 3 -O contrato de trabalho cessa no prazo de 30 dias, a contar da notificação referida no número anterior.