- 1 -Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva para defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.
- 2 -Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
Artigo 314.º — Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014