- 1 -O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do empregador público.
- 2 -No exercício do direito do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;
- b)Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
- c)Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do empregador público, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
- d)Apresentar aos órgãos competentes do empregador público sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança e saúde;
- e)Defender, junto dos órgãos de direção e fiscalização do empregador público e das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.
Artigo 328.º — Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014