- 1 -O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
- a)Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;
- b)Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora.
- 2 -A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição, nos termos do número anterior.
Artigo 332.º — Publicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 84-F/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)
Original