- 1 -As associações sindicais referidas no artigo anterior têm, nomeadamente, o direito de:
- a)Celebrar acordos coletivos de trabalho;
- b)Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;
- c)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- d)Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
- e)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
- 2 -É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
- 3 -As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 338.º — Direitos das associações sindicais
Vigente desde: 20/06/2014
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