- 1 -É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.
- 2 -O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
- 3 -A negociação coletiva visa:
- a)Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
- b)Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 347.º — Direito de negociação coletiva
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014