- 1 -A celebração de um acordo coletivo de trabalho é precedida de um processo de negociação.
- 2 -O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de uma proposta de celebração ou de revisão de acordo coletivo de trabalho.
- 3 -A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
- a)Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
- b)Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respetiva data de publicação.
Artigo 359.º — Proposta
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014