Artigo 364.º
Legitimidade e representação
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais, em representação dos trabalhadores, as associações sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e, pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais:
- a)Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa;
- b)Pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados, em função das carreiras objeto dos acordos.
- 3 -Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:
- a)Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores;
- b)Pelo empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º
- 4 -Têm ainda legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 349.º
- 5 -No caso previsto no número anterior, o processo negocial decorre conjuntamente.
- 6 -Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais, bem como pelos membros do Governo e representantes do empregador público, ou respetivos representantes.