- 1 -O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.
- 2 -Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguintes referências:
- a)Entidades celebrantes;
- b)Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
- c)Âmbito de aplicação;
- d)Data de celebração;
- e)Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação, caso exista;
- f)Prazo de vigência, caso exista;
- g)Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.
Artigo 365.º — Forma do acordo coletivo de trabalho
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014