Artigo 386.º
Encargos do processo
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da DGAEP.
- 2 -Constituem encargos do processo:
- a)Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
- b)Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
- 3 -Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 4 -O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.