- 1 -Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura:
- a)Por acordo das partes;
- b)Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
- 2 -A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
- 3 -O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.
Artigo 388.º — Admissibilidade e regime da conciliação
Vigente desde: 20/06/2014
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