- 1 -O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
- a)Na 3.ª posição remuneratória, ou;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.
- 2 -O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de complexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
- a)Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, no nível remuneratório correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando a atual remuneração seja inferior;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior ou superior.
- 3 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
- 4 -O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.
Artigo 39.º-B — Obtenção de grau de doutor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Aditado
Em vigor de 06/07/2023 a 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 51/2022 - 1.ª Série(26/07/2022)
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