- 1 -As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
- 2 -Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador.
- 3 -Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto.
Artigo 391.º — Admissibilidade da mediação
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014