- 1 -O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
- 2 -O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:
- a)No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.
- b)No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.
Artigo 48.º — Tempo de serviço durante o período experimental
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014