- 1 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.
Artigo 51.º — Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Vigente desde: 20/06/2014
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