- 1 -Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação.
- 2 -Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
- 3 -À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.
Artigo 54.º — Invalidade e cessação do vínculo
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014